Realizou-se uma análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado pelo interessado, na qual foram verificadas as informações apresentadas no processo, especialmente aqueles referentes à organização curricular e ao perfil do corpo docente da instituição outorgante do título, assim como o histórico do interessado e a titulação obtida e à existência de atividades de pesquisas estáveis e duradouras na área de ADMINISTRAÇÃO. Após esta análise, verificou-se que o curso oferecido pela Universidade Fernando Pessoa não é equivalente à formação de mestrado ofertado pela Universidade Federal de Minas Gerais. De acordo com pesquisas realizadas através dos principais buscadores internacionais de produções acadêmicas WEB OF SCIENCE e SCOPUS, constatou-se que a instituição outorgante não apresenta produção acadêmica compatível com o nível de excelência requerida na área do título concedido. Na área de ADMINISTRAÇÃO, em consultas às bases de dados no SCOPUS foram registrados somente 68 (sessenta e oito) documentos publicados da instituição outorgante do título a ser reconhecido e no WEB OF SCIENCE foram registrados somente 10 (dez) documentos publicados da instituição outorgante do título a ser reconhecido. Dessa forma, pelos dados quantitativos e qualitativos observados, ficou demonstrado que a característica da instituição estrangeira, quanto à existência de atividades de pesquisas estáveis e duradouras, na área específica de ADMINISTRAÇÃO, está em desacordo com a Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 22 de junho de 2016, em seu Art. 18, que estabelece que: "O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa".
Voto
Diante do exposto, somos, s.m.j., contrários à aprovação da solicitação do reconhecimento de diploma em tela e ao encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação para a