O requerente cursou Mestrado em Ciências da Comunicação (Ramo: Relações Públicas, Publicidade e Marketing).
A dissertação teve o título de Comunicação Organizacional Interna em Contexto Acadêmico: Diagnóstico e Proposta de Intervenção, defendida em 24 de julho de 2017.
Depois de análise, verifica-se que não consta nos autos do processo em epígrafe o exigido no inciso V, do artigo 14, da Resolução nº01/CEPE, de 27 de janeiro de 2017, in verbis: "V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópias impressas ou o endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando o(s) autor(es), o nome do periódico e a data da publicação".
O atendimento à referida exigência já foi solicitado em diligências anteriores pela anterior relatora do processo, constante nos documentos SEI 0941947e 1029500. Em resposta, o requerente adjuntou o currículo Lattes (SEI 1014685). Contudo, não consta nesse novo documento, nenhum elemento que permita uma análise que atenda ao dispositivo constante no supracitado inciso da resolução que regulamenta o processo de reconhecimento de título de pós-graduação na UFC. A última produção registrada no referido currículo é de 2012. A única atividade mais recente que consta nos autos do processo, é uma apresentação de trabalho de 2016 (sem registro no Lattes), sem vinculação aparente com o trabalho defendido. De tal modo que, segue impossibilitada a análise conclusiva do processo, sem o atendimento dos documentos previstos.
Tendo em vista o tempo decorrido e que já foi solicitada três vezes a inclusão da mesma documentação, sem o devido atendimento, sou de parecer contrário ao reconhecimento do título.
É meu parecer, salvo melhor juízo.