Após análise, verificou-se que a instituição outorgante do título do interessado não atende a importantes aspectos da Resolução Complementar nº 01/2017, em especial ao item I, do Artigo 3º, no qual é avaliada ¿a excelência da Instituição Outorgante¿. De acordo com pesquisas realizadas, constatou-se que a UNIVERSIDADE FERNANDO PESSOA não aparece nos mais importantes ranqueamentos internacionais que expressam a qualidade e excelência das universidades como o THE-Times Higher Education World University Rankings 2018 e QS World University Rankings 2018. Verificou-se também, através dos principais buscadores internacionais de produções acadêmicas WEB OF SCIENCE e SCOPUS, que a instituição outorgante não apresenta produção acadêmica compatível com o nível de excelência requerido na área do título concedido. Na área de Ciências da Informação, as bases de dados WEB OF SCIENCE e SCOPUS não apresentam nenhuma produção acadêmica da instituição.
Dessa forma, pelos dados quantitativos e qualitativos observados, ficou demonstrado que a característica da instituição estrangeira, quanto à existência de atividades de pesquisas estáveis e duradouras, na área específica, está em desacordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 22 de junho de 2016, em seu Art. 18, que estabelece:¿O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa¿.
Voto
Diante do exposto, somos, s.m.j., favoráveis ao indeferimento do reconhecimento de diploma em tela e ao encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação para a decisão final.
Belo Horizonte, 07 de junho de 2018.
Comissão Permanente de Reconhecimento de Diplomas
Portaria PRPG/UFMG Nº06/2017
PARECER CONCLUSIVO No 126/2018