Não reconhecer o título ora solicitado mediante a documentação apresentada, considerando:
1) Não houve comprovação suficiente quanto ao cumprimento do que estabelece o Art.9º § 2 da RESOLUÇÃO CEPE Nº 26, DE 18 DE JULHO DE 2017, portanto a comissão não considerou suficientes as evidências de ¿[¿] a excelência da Instituição Outorgante, baseando-se em evidências da existência, nesta, de atividades de pesquisa estáveis e duradouras na área específica[¿], a saber no Mestrado em Docência e Gestão da Educação (ramo de Administração Escolar e administração Educacional).
2) Fragilidades no texto da dissertação com grande quantidade de referências não listadas e conclusões onde há pouca sustentação por meio das análises. Conclusão esta que consideramos respaldada na LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (no aspecto da autonomia universitária); RESOLUÇÃO Nº 3 do CNE, DE 22 DE JUNHO DE 2016 e Resolução Nº 26 do CEPE, DE 18 DE JULHO DE 2017 (no que atentam para análise de mérito).
3) A ausência de documentação da certificação do comitê de ética em pesquisa de acordo com as condições impostas pelo CONEP e as leis Brasileiras: solicitação documental com número da aprovação via Plataforma Brasil, conforme solicitado pela própria comissão de Pesquisa e Pós-Graduação ligada ao Hospital São Vicente de Paulo.
4) Ausência de comprovação de que o curso foi realizado presencialmente no país emissor do diploma, em conformidade com o que dispõe o Art. 4. da Resolução Nº 26 do CEPE, DE 18 DE JULHO DE 2017. Comprovação de que o interessado residiu, durante o período de realização do curso, no país sede da instituição Outorgante do título.
Salientamos que é possível à solicitante nova análise em outra instituição, conforme assegura a Portaria Normativa/MEC nº 2/2016, artigo 47.