ASSUNTO: RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO STRICTO SENSU OBTIDO NO EXTERIOR
EMENTA: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ¿ Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007; Plano Nacional de Educação (PNE); Resolução n° 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 do Conselho Nacional de Educação ¿ CNE-CES; Portaria MEC PORTARIA de 13, DE DEZEMBRO DE 2016.
RELATÓRIO
Trata o presente de exame da apreciação do pedido de RECONHECIMENTO de diploma de Curso de Pós-Graduação Satricto Sensu obtido no exterior.
Com efeito, o cerne do presente parecer versa sobre a admissibilidade do pedido de reconhecimento de diploma obtido no exterior, pelas vias de tramitação normal.
Eis o relatório. Passo a opinar.
A requerente apresenta os documentos minimamente requisitados e obrigatórios, que estão devidamente acostados ao Processo Eletrônico.
Com base no conteúdo do Parecer exarado pela Comisso do PPGD, esta Relatora decide pela RECOMENDAÇÃO do DEFERIMENTO, validando, portanto, a decisão pelo RECONHECIMENTO de DIPLOMA com base na verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, em observância à Legislação Vigente afeitas ao assunto em tela.