Consideram-se sufientes os fundamentamentos apresentados pelo interessado para atender os requisitos exigidos na Res. CONSEPE/UCB n.9 de 05/2017, art. 4.9, na Portaria Normativa/MEC n.9 de 22/2016, arts. 27e 53, e na Res CNECES/MEC n.9 de 03/2016, art 18, 4.9, V, para reconhecimento de diploma.