Este Conselho acompanha o voto do relator, conforme parecer circunstanciado abaixo:
O usuário requereu à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO reconhecimento do seu diploma de Mestrado. O assunto está regulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Artigo 48, parágrafo 3º e pela Resolução CES/CNE nº 1/2001, cujos dispositivos legais concedem prerrogativas às Universidades para reconhecimento de título obtido no estrangeiro: A aplicação da legislação citada tem amparo na Resolução nº 03/85, do extinto Conselho Federal de Educação e, a nível interno, pela Resolução UNIRIO nº 4.818/17, que prevê os requisitos exigidos.
A comissão dispensou, conforme autorizado pela Resolução UNIRIO nº 4.818/17, os resultados da avaliação externa da instituição de origem, tendo em vista a sua notória boa reputação a nível internacional.
Estando preenchidos os requisitos formais, passa-se ao exame da equivalência, sendo que, conforme o art. 20 da mencionada Resolução UNIRIO Nº 4.818/17, a avaliação é feita globalmente, levando em consideração as condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e as condições internacionais de sua oferta, bem como da avaliação do mérito das condições da organização acadêmica do curso e do desempenho global da instituição ofertante.
Assim, o processo está formal e materialmente constituído conforme dispõe a Resolução CFE nº 035/85 e a Resolução UNIRIO Nº 4.818/17.
Em consequência, a Comissão designada e observando os termos do parágrafo 3, do artigo 48, da Lei 9394/96 e o artigo 4º da Resolução CES/CNE nº 01/2001, bem assim tendo em conta que o Mestrado em Música da UNIRIO está reconhecido pela CAPES, com conceito 5, entende como preenchidos os requisitos formais e os de compatibilidade com a área de concentração, pelo que opina pelo deferimento do peido de reconhecimento do diploma concedido pela Universidade de Aveiro, Aveiro, Portugal.