Análise
Em relação ao mérito, as pesquisas realizadas através dos principais buscadores internacionais de produções acadêmicas ¿ WEB OF SCIENCE e SCOPUS ¿ constataram que a instituição outorgante não apresenta produção acadêmica compatível com o nível de excelência requerido na área de DIREITO. Dessa forma, pelos dados quantitativos e qualitativos observados, ficou demonstrado que a característica da instituição estrangeira, quanto à existência de atividades de pesquisas estáveis e duradouras, na área específica está em desacordo com a Resolução nº 3, do CNE, em seu Art. 18, que estabelece que "O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa" e em desacordo com a Resolução Complementar nº 01/2017, do CEPE, em seu Art.4, que estabelece ¿a excelência da Instituição Outorgante, baseando-se em evidências da existência de atividades de pesquisa estáveis e duradouras na área específica¿.
Por esta análise, verificou-se que o curso oferecido pela Universidade Autónoma de Lisboa ¿Luís de Camões¿ não é equivalente à formação de mestrado ofertada pela Universidade Federal de Minas Gerais.
Voto
Diante do exposto, somos, s.m.j., contrários à aprovação da solicitação do reconhecimento de diploma em tela e ao encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação para a decisão final.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2023.
Comissão Permanente de Reconhecimento de Diplomas
Portaria PRPG/UFMG Nº02/2023
Decisão final
A Câmara de Pós-Graduação, em reunião realizada no dia 24/10/2023, aprovou o parecer de indeferimento.
Prof. Eduardo Soares Neves Silva
Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação da UFMG