Realizou-se uma análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado pelo interessado, na qual foram verificadas as informações apresentadas no processo, especialmente aquelas referentes à organização curricular e ao perfil do corpo docente da instituição outorgante do título, assim como o histórico do interessado e a titulação obtida. Após esta análise, verificou-se que a instituição outorgante do título não é equivalente à formação de mestrado ofertada pela UFMG. Além disto, de acordo com pesquisas realizadas através dos principais buscadores internacionais de produções acadêmicas WEB OF SCIENCE e SCOPUS, constatou-se que a instituição outorgante não apresenta produção acadêmica compatível com o nível de excelência requerido na área do título concedido, pois na área de COMUNICAÇÃO SOCIAL estas bases de dados não apresentam nenhuma produção acadêmica da instituição outorgante. Pelos motivos descritos anteriormente, a instituição outorgante do título está em desacordo com a Resolução Complementar nº 01/2017, em especial com o item I, do Artigo 3º, no qual é avaliada "a excelência da Instituição Outorgante".
Dessa forma, pelos dados quantitativos e qualitativos observados, ficou demonstrado que a característica da instituição estrangeira, quanto à existência de atividades de pesquisas estáveis e duradouras, na área específica de Comunicação, está em desacordo com a Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 22 de junho de 2016, em seu Art. 18, que estabelece que: "O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa".
Voto
Diante do exposto, somos, s.m.j., contrários à aprovação da solicitação do reconhecimento de diploma em tela e ao encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação para a decisão final.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2018.
Comissão Permanente de Recon