Realizou-se uma análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado pela interessada, na qual foram verificadas as informações apresentadas no processo, especialmente aquelas referentes à organização curricular e ao perfil do corpo docente da instituição outorgante do título, assim como o histórico da interessada e a titulação obtida. Após esta análise, verificou-se que o curso oferecido pela instituição outorgante do título não é equivalente à formação de mestrado ofertada pela UFMG. Além disto, de acordo com pesquisas realizadas através dos principais buscadores internacionais de produções acadêmicas WEB OF SCIENCE e SCOPUS, constatou-se que a instituição outorgante não apresenta produção acadêmica compatível com o nível de excelência requerido na área do título concedido, pois na área de EDUCAÇÃO, na base de dados WEB OF SCIENCE foram encontrados 13 documentos e na base de dados SCOPUS não apresenta nenhuma produção acadêmica da instituição outorgante. Pelos motivos descritos anteriormente, a instituição outorgante do título não atende a Resolução Complementar nº 01/2017, em especial com o item I, do Artigo 3º, no qual é avaliada "a excelência da Instituição Outorgante". Dessa forma, pelos dados quantitativos e qualitativos observados, ficou demonstrado que a característica da instituição estrangeira, quanto à existência de atividades de pesquisas estáveis e duradouras, na área específica de EDUCAÇÃO, não atende a Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 22 de junho de 2016, em seu Art. 18, que estabelece que: "O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa".
Voto
Diante do exposto, somos, s.m.j., contrários à aprovação da solicitação do reconhecimento de diploma em tela e ao encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação para a decisão final.
Belo Horizonte, 14