Em atenção ao que encontra-se estabelecido na Resolução CNE/CES Nº 1, de 25 de julho de 2022, foram observados neste parecer a apresentação da documentação, o percurso formativo do pleiteante e a situação da universidade onde cursou o MESTRADO. No que tange à avaliação do programa, não foram apresentadas as evidências facultadas no item VI, do Parágrafo 4o, do Art. 18, quais sejam "resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição... e outras informações existentes acerca da reputação do programa...". Apesar de listada na plataforma Carolina Bori, tanto com deferimentos como indeferimentos de solicitações de reconhecimento de mestrado, a Univesidad Europea del Atlantico não se encontra listada dentre as 60 melhores universidades espanholas, de acordo com a listagem do Times Higher Education.
A comissão identificou que, nos autos do processo, não foram explicitados conteúdos diretamente relacionados à área de Engenharia Elétrica. Considerou ainda que a monografia apresentada não atinge as exigências de uma dissertação na área da Engenharia Elétrica. Aponta ainda que não há evidência de publicação científica resultante do trabalho de conclusão, exigência comum nos cursos de mestrado em Eng. Elétrica no Brasil. Finalmente a comissão conclui que o curso formativo e o mérito não são suficientes para o reconhecimento do título como Mestre em Engenharia Elétrica, no Brasil.
CONCLUSÃO
Após análise dos documentos apresentados no processo, considero que o mesmo encontra-se corretamente instruído, mas que os requisitos para o reconhecimento não foram atingidos, conforme estabelecido pela Resolução Nº 1/2022/CNE/CES, de 25 de julho de 2022 e pela Resolução Nº 01/CEPE/UFC, de 27 de janeiro de 2017. Desta forma, acompanho a comissão e emitimos parecer DESFAVORÁVEL ao reconhecimento de título de MESTRADO no sistema educacional brasileiro.